Nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição:
indispensável à sua eficácia
dispensável a critério da Administração
que depende do valor do instrumento do contrato
dispensável nos casos de contratação sem ônus para a Administração