O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Instrução Normativa n º 73, de 23 de dezembro de 2019, estabelece os requisitos higiênico-sanitários mínimos necessários às propriedades rurais fornecedoras de leite destinados à fabricação de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. De acordo com o referido regulamento,
as propriedades fornecedoras de leite para elaboração de produtos lácteos artesanais a partir de leite cru devem ser certificadas como livre de brucelose e tuberculose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT).
o leite, para fabricação de derivados lácteos produzidos de forma artesanal, poderá ser obtido de animais febris, desde que não apresentem sintomas de doenças no aparelho genital ou lesões no úbere e nos tetos.
os produtos de uso veterinário e produtos químicos somente devem ser utilizados se estiverem registrados junto ao IDIARN e devem ser aplicados de acordo com as orientações técnicas dos profissionais habilitados.
o leite de animais doentes não deve ser destinado ao consumo humano, mas pode ser utilizado para consumo animal.