A Lei no 6.938, de 31.8.1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente expressa, em seu artigo 2o, inciso X, a necessidade de promover:
A educação ambiental a partir dos anos finais do ensino fundamental.
A educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Uma formação docente pautada exclusivamente nos pressupostos da teoria ambientalista.
A educação ambiental vinculada, preferencialmente, à área da ciência natural somente aos estudantes matriculados nos anos finais do ensino fundamental.
A educação ambiental somente no ensino médio, objetivando capacitar os estudantes para participação ativa na defesa do meio ambiente.