Em caso de ocorrência de acidente fatal, descrita na NR 18, é obrigatória a adoção da seguinte medida:
a liberação do local, pelo órgão regional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, que será concedida em até 24 horas, contadas do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão.
comunicar de imediato e por escrito aos órgãos de segurança pública, que repassarão a informação ao sindicato da categoria profissional.
paralisar somente o local do acidente, os demais setores da obra que não estejam interligados ao acidente poderão continuar as atividades.
isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial e pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.