A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu Art. 22, versa sobre os benefícios eventuais e afirma que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até:
30% (trinta por cento) do salário-mínimo para cada pessoa idosa acima de 70 anos.
25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até seis anos de idade.
35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até quatro anos de idade.
15% (quinze por cento) do salário-mínimo para cada família que obtenha renda familiar mensal per capita inferior a dois salários-mínimos.