Conforme a Lei Federal n° 9.394/96 (LDBN), artigo 22, “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”, além de prever no parágrafo único do referido artigo, que “são objetivos precípuos da educação básica
a formação moral e o trabalho disciplinar dividido, obrigatoriamente, nas seguintes disciplinas: linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas”.
a obrigatoriedade da formação continuada para professores da educação básica e piso salarial do magistério fixado no valor de cinco salários mínimos”.
o ensinar e preparar para o vestibular como ações efetivas da escola, e o educar como ação da família, excetuando neste artigo a Educação infantil”.
a melhoria do desempenho nas avaliações de larga escala, assim como a oferta de cursos comunitários na escolas para promoção da economia local”.
a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.”