Sob as prerrogativas do Art. 127 do código Tributário Nacional, no tocante ao domicilio tributário, é determinado que na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o local indicado pelo agente passivo;
Quanto às pessoas jurídicas de direito público ou às firmas coletivas, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o centro habitual de sua atividade;
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.