No parágrafo 1o do art. 10 da Resolução CNE/CEB 04/2010 – Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica – encontra-se escrito que “o planejamento das ações coletivas exercidas pela escola supõe que os sujeitos tenham clareza” de alguns aspectos. O Inciso II menciona essa clareza quanto
à relevância de um projeto político-pedagógico concebido e assumido colegiadamente pela comunidade educacional, respeitadas as múltiplas diversidades e a pluralidade cultural.
à transparência dos investimentos financeiros como garantia dos padrões de qualidade das escolas federais e estaduais, tanto em infraestrutura física, como recursos humanos e materiais.
ao perfil profissional de cada funcionário da escola para que sejam realizadas as atribuições de cada um com máxima competência, sem interferir no trabalho a ser desenvolvido pelo outro.
aos deveres, mas sobretudo os direitos de cada profissional na execução de suas atribuições na escola pública ou religiosa, para que a comunidade tenha excelência de atendimento.
ao princípio da escola como espaço exclusivo e de respeito a várias pessoas que ali adentram sem valorizar ou ridicularizar suas formas de ser e agir, cuidando pelo respeito ao próximo.