De acordo com o Art. 14 da Lei n.º 3.177/2003, que institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Municipal de Montes Claros (MG), é dever do servidor público
exercer suas funções com rapidez, procurando prioritariamente resolver somente as situações procrastinatórias.
respeitar a hierarquia, com temor de representar contra qualquer comprometimento indevido e ilegal emanado de autoridade superior.
zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva.
apresentar, na hipótese de falta ao trabalho, em até 24 horas o atestado médico à Divisão de Recursos Humanos, com ciência ao superior imediato.
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.