A Norma Regulamentadora 6, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, estabelece, entre outros aspectos pertinentes, que
entende-se como Equipamento de Múltipla Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
recomenda-se o respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado de demanda com pressão negativa para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde (IPVS).
entre os equipamentos de proteção individual destinados à proteção dos olhos e face, tem-se o protetor facial de tela para proteção contra a projeção de partículas volantes em ambiente de elevada umidade relativa do ar, em que o equipamento de policarbonato não tem bom desempenho.
cabe ao órgão nacional competente, em matéria de segurança e saúde no trabalho, entre outras atribuições: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI e c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI.
ao trabalhador cabe, entre outras atribuições, usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica e comunicar ao empregador ou ao SESMT, quando houver, qualquer alteração ou circunstância que o torne impróprio para uso, incluindo a perda de validade.