A Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, sendo correto afirmar, a respeito, que
são consideradas medidas de proteção, a serem adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) capacitação específica do operador; c) medidas administrativas ou de organização do trabalho; d) medidas de proteção individual.
o trabalhador que, para execução de tarefa não prevista, realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, deve fazê-lo de maneira que não coloque em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros.
nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo sonoro ou luminoso que alerte o operador desse tipo de variação na alimentação elétrica e acione proteção em partes móveis perigosas da máquina.
as prensas mecânicas excêntricas que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada, ou utilizam somente ferramentas fechadas, podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, mecânica ou hidráulica, sendo permitido o uso de pedais com atuação pneumática ou alavancas.
as guilhotinas com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico, bloqueio em caso de falha e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema.