O CTN determina que se proceda à interpretação literal
sempre que se estiver diante de legislação tributária que
disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal
regra permite as seguintes conclusões, com exceção de:
A
ainda que a interpretação literal preconizada pelo CTN
tenha como objetivo evitar interpretações ampliativas,
não se admite, porém, interpretação que venha a ser
mais restritiva do que a própria lei.
B
a busca do real significado, sentido e alcance de benefício
fiscal não configura ofensa à mencionada regra.
C
sua aplicação veda o emprego da analogia, mas não
impossibilita uma interpretação mais ampla.
D
a requalificação de verba em razão de seus elementos
essenciais, para fins de reconhecê-la isenta, em
detrimento da terminologia adotada pela legislação
previdenciária, é vedada ao Juiz, por força desta regra.
E
tal regra não constitui norma geral de interpretação da
legislação que disponha sobre deduções de despesas
na determinação da base de cálculo de tributos.