Nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei
no 9.099/95, ao autor do fato típico definido como crime
de menor potencial
ofensivo, após a lavratura do termo
circunstanciado, caso se comprometa a comparecer
junto ao Juizado Especial Criminal, não se imporá prisão
em flagrante,
A
desde que primário.
B
desde que imediatamente restitua o prejuízo da
vítima.
C
a menos que se trate de reincidente específico.
D
mas a liberdade pode ser condicionada, pela autoridade
policial, ao estabelecimento e à aceitação de
imediata pena restritiva de direito.