A Lei Complementar nº 491/2010 dispõe sobre o ajustamento de conduta administrativa visando à reeducação do servidor. A alternativa correta acerca dos requisitos para alcançar tal finalidade é a seguinte:
É indiferente o histórico funcional do servidor caso seja ele funcionário público estável.
Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 2 (dois) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
Inexistência de culpa ou má-fé na conduta do servidor infrator.
Cabe ao servidor que está em estágio probatório.
Inexistência de danos ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor.