A Lei nº 10.177/1998 afirma em seu art. 4º que a Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. Segundo seu art. 5º, “a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige”. E, conforme afirma no Art. 10º, a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, devendo deixar de fazê-lo quando:
ultrapassado o prazo de 15 (quinze) anos contado de sua ocorrência.
da irregularidade apenas resultar prejuízo moral a terceiros.
forem passíveis de convalidação.
ultrapassado o prazo de 12 (doze) anos contado de sua produção.
da irregularidade apenas resultar prejuízo financeiro a terceiros.