Pela Lei Complementar 180/78, o funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse no exercício de cargo de provimento em comissão, da Administração Pública Estadual, poderia ter o cargo do qual fosse titular efetivo transformado em cargo correspondente àquele, desde que contasse, na data da publicação da Lei Complementar, pelo menos
2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício como titular ou substituto em cargos em comissão e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
5 (cinco) anos contínuos, de exercício como titular em cargos em comissão e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício como titular, em cargos em comissão, e 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício como titular ou substituto, em cargos de comissão e 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício como titular ou substituto, em cargos de comissão e 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.