Segundo a Lei nº 11.445/07, a prestação de serviços públicos
de saneamento básico observará plano, que poderá
ser específico para cada serviço, o qual
A
deverá, quando regional, englobar integralmente o
território do ente da Federação que o elaborou.
B
não precisará ser compatível com o plano da bacia
hidrográfica em que estiver inserido.
C
será revisto periodicamente, em prazo não superior
a 10 (dez) anos, anteriormente à elaboração do Plano
Plurianual.
D
estará isento de consultas e/ou audiência pública.
E
abrangerá diagnóstico da situação e de seus impactos
nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais
e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas.