Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:
não se admite intervenção de terceiros em processos de execução ou cumprimento de sentença, sendo instituto típico da fase de conhecimento;
sempre que a sentença influir na relação jurídica entre assistente e parte principal, trata-se de assistente litisconsorcial e esse será considerado como litisconsorte;
se um juiz estadual admitir a Anatel como amicus curiae em um processo, deverá declinar a competência para a Justiça Federal;
a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria são espécies vigentes de intervenção de terceiros;
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado a pedido da parte, do Ministério Público e pelo próprio magistrado, quando entender pertinente.