Valentina, ao completar 27 anos, descobre que sua madrasta, Fátima, havia sonegado, quando do inventário de seu pai, que falecera antes mesmo de seu nascimento, bens que deveriam ser trazidos à colação.
Ajuíza, então, ação de sonegados, postulando a pena de perdimento desses bens ocultados.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
Valentina não tem legitimidade para o pleito, porque não era nascida quando do inventário nem quando da abertura da sucessão;
a demanda está há muito prescrita, considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha em 2004;
Fátima, viúva, que, no inventário, só teve direito à meação, não está sujeita à pena de sonegados, mesmo que tenha realmente ocultado bens;
a mera ocultação de bens traz ínsita a presunção de dolo, de modo que será necessária anterior interpelação ou alguma comprovação específica;
somente se algum herdeiro trouxe à tona a matéria no curso do inventário terá cabimento a ação de sonegados, caso contrário, já precluiu a oportunidade de trazer os bens à colação.