Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, é admissível recurso especial quando
o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
o recorrente deixa de requerer a ratificação da concessão da gratuidade da justiça, já deferida no curso do processo.
o recorrente, no ato de interposição, apresenta apenas o comprovante de agendamento para o recolhimento do preparo.
o recorrente deseja rediscutir a simples interpretação de cláusula contratual ou almeja o reexame de prova.