NÃO constitui uma das hipóteses previstas na lei processual penal para a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência:
prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.
assegurar a integridade física do réu, em caso de infrações penais de grande clamor público.
responder à gravíssima questão de ordem pública.