Quanto à aplicação da lei penal e processual penal no tempo e no espaço, é INCORRETO afirmar:
Com relação ao lugar do crime, para efeito de aplicação da lei brasileira e sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, nos termos do seu art. 6º, considerando praticado o delito no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, ainda que o agente tenha sido absolvido no estrangeiro.
Com relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou, nos termos de seu art. 4º, a teoria da atividade, considerando praticado o delito no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, salvo se já transitada em julgado.