Nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95, a transação penal somente será admitida se
o agente não tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pelo mesmo benefício.
o agente jamais tiver sido condenado pela prática de crime.
o Juiz, apto para julgar a causa, concordar com a aplicação do benefício.
for aceita pelo defensor, responsável pela defesa técnica no processo, ainda que for recusada pelo agente.
o agente comprometer-se, judicialmente, a comparecer mensalmente no fórum da comarca em que foi processado para informar e justificar suas atividades.