O crime de “fraude processual”, do art. 347 do CP,
I. é punido com pena de reclusão e multa;
II. só se configura se a fraude se destina a produzir efeito
em processo penal, ainda que não iniciado;
III. configura-se se a fraude tem o fim de induzir a erro o
juiz ou o perito.
É correto o que se afirma, apenas, em