A Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT
deve ser encaminhada pelo empregador à Previdência Social, em caso de acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sendo que, em caso de morte, a comunicação deverá ser feita em até 24 horas à autoridade policial.
se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, o médico ou a autoridade pública presente poderão efetivar, a qualquer tempo, o registro deste instrumento junto à Previdência Social, sendo vedada a prática à entidade sindical.
referente a óbito será emitida exclusivamente para casos de falecimento imediato decorrente de acidente traumático, sendo que, por agravamento de doença profissional ou do trabalho, deverá ser registrada como CAT de reabertura.
relativa a doença, cujo nexo causal de natureza epidemiológica deverá ser objeto de avaliação preliminar da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, não implicará ao segurado o direito automático ao auxílio doença de caráter acidentário.
considerará como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.