Quanto às custas relativas ao processo na Justiça do Trabalho,
a parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento das custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência.
a isenção de seu pagamento não abrange as sociedades de economia mista, mas alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional,
não ocorre deserção de recurso de empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial por falta de seu pagamento.
nos dissídios individuais, não sendo liquida a condenação, as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
em caso de acordo, se de outra forma não for convencionado, as custas serão calculadas com base no respectivo valor acordado, e serão pagas pelo reclamado.