A Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992) foi alterada recentemente de forma que
todas as suas condutas passaram a admitir a modalidade culposa.
ficou expressamente assentada a natureza civil da ação.
limitou-se o prazo de afastamento do agente público do exercício de cargo, emprego ou função, se a medida for necessária para evitar iminente prática de novos ilícitos, a 180 dias.
postergou-se o termo inicial da prescrição, cuja contagem passa a se iniciar somente com o término do mandato, cargo ou função.
alargou-se a indisponibilidade de bens, que passa a incidir também sobre o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.