De acordo com a Constituição Federal de 1988: “Art. 47 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.” (BRASIL, 1988)
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, impreterivelmente, pendente de implemento de condição.
Sobre as despesas públicas, em conformidade com o previsto na Lei 4.320/64, está correto afirmar que
a realização de despesa sem prévio empenho é vedada e suspende também o empenho global de despesas contratuais e outras, ainda aquelas sujeitas a parcelamento.
para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" o valor da despesa sem sua dedução do saldo da dotação própria, sem exceções legais.
a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o despacho da autoridade competente comprovando a entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento.
a aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços podem ser comprados sem serem regulados legalmente, ainda que desconsiderado o princípio da concorrência.