Sobre elisão lícita, podemos afirmar:
É o uso de simulações, alterações de registros e documentos, enfim, de qualquer ação ou omissão dolosa que ilicitamente objetive impedir ou retardar, completa ou parcialmente, que a autoridade fiscal tome conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
Inicia-se com a manipulação de formas jurídicas lícitas e, depois, evolui para a ilicitude, culminando com o abuso do direito. Assim, é uma economia de tributos decorrente de abuso, tanto de possibilidades expressas em lei, quanto de conceitos jurídicos abertos ou indeterminados.
É a economia de tributos por se evitar ação que implique a ocorrência de fato gerador da obrigação tributária. Um exemplo é alguém deixar de fumar para não pagar o IPI ou o ICMS.
Consiste na ocultação da ocorrência do fato gerador já ocorrido, com o objetivo de não pagar o tributo devido. Compreende sonegação, conluio, falsificação e adulteração de documentos, livros, registros e declarações fiscais, bem como a prestação de informações falsas ou inexatas com o intuito de não pagar tributos, ou pagar quantia menor que a devida.
É a economia de tributos advinda de ato revestido de forma jurídica que não se adequa à descrição abstrata do fato gerador de algum tributo, desde que não haja abuso de direito. A elisão lícita é sempre anterior ao fato gerador.