Com relação a prescrição e dispensação de medicamentos genéricos, é INCORRETO afirmar que:
No âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, as prescrições pelo profissional responsável adotarão obrigatoriamente as determinações a Denominação Comum Brasileira – DCB, ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI.
Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob nome genérico ou comercial, que deverá ressaltar, quando necessário, as restrições à intercambialidade.
O farmacêutico está habilitado a realizar a intercambialidade entre os medicamentos (Referência, Similares intercambiáveis e medicamentos genéricos), onde a prescrição de um medicamento genérico pode ser intercambiada tanto para um medicamento de referência quanto para um similar intercambiável.
Nos casos de prescrição utilizando nome genérico, somente será permitida a dispensação do medicamento de referência ou de um genérico correspondente.
Ao realizar a intercambialidade, o profissional farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo onde conste seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar.