Conforme Parecer Jurídico CFESS no 36/2010 o “[…] ‘quadro de pessoal’ de uma entidade, órgão público ou privado, é composto por aqueles/as que possuem vínculo empregatício, estatutário com a instituição e, consequentemente, deve figurar como funcionário ou servidor da parte concedente” (CFESS, 2017, p. 42).
Sobre a atribuição de supervisão de estágio em Serviço Social sob responsabilidade do residente nas Residências Multiprofissionais em Saúde, é correto afirmar que:
Assumir atribuições que devem ser do profissional responsável pelo serviço não contribui para a lógica de substituição de mão de obra nos serviços de saúde diante do cenário de desconstrução dessa política social pública.
A residência não gera vínculo empregatício com a instituição, estando, portanto, o residente fora do quadro de pessoal, impedido, dessa maneira, de realizar supervisão de estágio de estudantes de Serviço Social.
O residente de Serviço Social ingressa nos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde por meio de exame de seleção, nos quais é matriculado e recebe bolsa de trabalho, sendo efetivamente funcionário da instituição.
As residências são definidas como modalidade de ensino de pós-graduação stricto sensu, direcionada para a educação em serviço e que deve ser realizada sem a supervisão técnico-profissional.
O residente de Serviço Social deve desenvolver a sua formação, que combina conhecimentos teórico-práticos em modalidade de dedicação exclusiva, e que o obriga, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, a assumir a supervisão de estágio de estudantes de Serviço Social.