No que concerne à Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que
dentre as penalidades aplicadas ao agente público, que vier a praticar atos, que sejam caracterizados como “improbidade administrativa”, tem-se a perda ou a cassação dos direitos políticos.
o artigo 1º da Lei nº 8.429/92 faz saber, em seu texto, aqueles que são considerados vítimas diretas dos chamados atos ímprobos, praticados por empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio ou da receita anual.
ocorrendo lesão ao patrimônio público, ainda que exclusivamente por ação ou por omissão culposa, por parte do agente público, este é obrigado a ressarcir integralmente o dano a que deu causa.
o particular, em qualquer circunstância, poderá ser considerado sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.