O Art. 244-A e § do ECA, incluído pela Lei nº 9.975/2000 e Lei nº 13.441/2017, sobre crime de submissão de criança à prostituição ou exploração sexual, não prevê:
Prestação de serviços à comunidade.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa.
Perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
As mesmas penas para o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente.
A cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.