As horas extras praticadas com habitualidade integram a remuneração do empregado para todos os fins. De acordo com este entendimento, é correto dizer que
se computam no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, mas a majoração do valor daquele em razão da integração destas não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina pelo maior valor auferido no ano.
a habitualidade somente se caracteriza quando houver prestação de serviços em horário extraordinário, em pelo menos seis meses de cada ano trabalhado.
as horas extras habitualmente recebidas integram a base de cálculo do adicional de periculosidade.
a supressão total, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas totalmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.