Nos termos da Lei nº 9.717/1998, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores
não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.
não poderá ser superior ao valor da contribuição do servidor ativo.
deverá ser superior ao valor da contribuição do servidor ativo, até o limite de 3 (três) vezes o valor dessa contribuição.
deverá ser igual ao valor da contribuição do servidor ativo.
deverá ser correspondente ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo.