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Direito administrativo
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O estudo desse ramo do direito reclama, de início, a distinção entre o direito administrativo, de um lado, e as normas e princípios que nele se inserem, de outro. Normas hoje consideradas como pertencentes a esse ramo sempre existiram, inclusive ao tempo em que a figura do Estado ainda não se havia constituído com a fisionomia atual. Com efeito, mesmo que despidos de qualquer sistematização, os ordenamentos mais antigos exibiam normas que pretendiam regular, conquanto timidamente, a relação jurídica entre o Poder e os integrantes das sociedades de modo geral.
O direito administrativo, contudo, como sistema jurídico de normas e princípios, somente veio a lume com a instituição do Estado de direito, ou seja, quando o Poder criador do direito passou também a respeitá‐lo. O fenômeno nasce com os movimentos constitucionalistas, cujo início se deu no final do século XVIII. Por meio do novo sistema, o Estado passava a ter órgãos específicos para o exercício da Administração Pública e, por via de consequência, foi necessário o desenvolvimento do quadro normativo disciplinador das relações internas da Administração e das relações entre esta e os administrados. Por isso, pode‐se considerar que foi a partir do século XIX que o mundo jurídico abriu os olhos para esse novo ramo jurídico, o direito administrativo.
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José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 32.ª ed., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações).
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Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue os itens de 41 a 45.
Estado de direito é a noção que se baseia na regra de que ao mesmo tempo que o Estado cria o direito deve sujeitar‐se a ele.
Certo
Errado