Sobre as modalidades de uso privativo de bens públicos por particulares, é incorreto afirmar:
O contrato que confere ao particular um direito de natureza real, em regra, deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, com critério de julgamento de maior lance ou oferta.
A concessão de direito real de uso se diferencia da concessão de uso de bem público pela ausência de precariedade.
A ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas é exemplo de permissão de uso de bem público.
A concessão de direito real de uso resolve-se caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo.