A desapropriação é modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade, cuja normatização está positivada no Decreto-lei nº 3.365/1941.
Acerca da desapropriação, é incorreto afirmar que:
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União.
A imissão provisória na posse do ente expropriante poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito da quantia correspondente a 10 (dez) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao IPTU e sendo menor o preço oferecido.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, sob pena de caducidade.
Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.