A Administração Pública, com o objetivo de tutelar o patrimônio
histórico nacional, impôs algumas restrições de ordem parcial ao
uso do bem imóvel “A”, sem qualquer indenização,
impossibilitando o proprietário de alterar as suas características.
Além disso, utilizou o bem imóvel “B”, em caráter temporário,
para atender a necessidade coletiva, decorrente de perigo
público iminente, indenizando o proprietário, pelos danos
causados, em momento posterior.
À luz da sistemática vigente, o bem imóvel “A” foi objeto de:
A
registro, enquanto o “B” foi objeto de tombamento;
B
servidão, enquanto o “B” foi objeto de desapropriação;
C
inventário, enquanto o “B” foi objeto de vigilância;
D
desapropriação, enquanto o “B” foi objeto de servidão;
E
tombamento, enquanto o “B” foi objeto de requisição.