Entre as espécies previstas de intervenção pelo poder público na propriedade privada tem-se a modalidade da requisição. Com base neste instrumento de intervenção estatal na propriedade privada, o art. 5°, XXV, da CF, leciona que:
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia;
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização pecuniária, mesmo sem a existência de dano;
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, vedada ao proprietário qualquer espécie de indenização, salvo no caso de danos praticados em excesso.