No que concerne à instrução do Processo Administrativo, é correto afirmar, nos termos da Lei no 9.784/99:
a atividade de instrução destinada a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão deve realizar-se exclusivamente por impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
mesmo que a matéria do processo envolva assunto de interesse geral, é vedado ao órgão competente abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros.
quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo, este deverá encaminhar as respectivas cópias, não competindo ao órgão público responsável pela instrução prover a obtenção dos documentos
quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
o órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório final, esclarecendo e fundamentando sua decisão, promovendo o respectivo arquivamento do processo sem a análise de mérito.