De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, processo administrativo é uma série concatenada de atos administrativos, obedecendo a uma ordem previamente estabelecida pela lei, com uma finalidade específica que enseja a prática de um ato final.
Consoante dispõe a Lei nº 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de:
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
atendimento a fins de interesse geral, permitida, em qualquer caso, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências;
divulgação oficial dos atos administrativos, vedada qualquer hipótese de sigilo;
impulsão, pelos interessados, do processo administrativo, vedado o andamento de ofício;
interpretação da norma da forma que melhor garanta o fim público, inclusive com aplicação retroativa de nova interpretação.