A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e pode ser aplicada de forma subsidiária a Estados e Municípios quando não houver lei local para tratar da matéria.
Ao dispor sobre a comunicação dos atos dos processos administrativos, a citada lei estabelece que a intimação:
deve observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis quanto à data de comparecimento do administrado intimado para o ato;
desatendida importa o reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia a direito pelo administrado, diante de sua revelia;
é nula quando feita sem observância das prescrições legais, e o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade;
deve ser efetuada em regra pessoalmente, exceto quando a lei permitir expressamente a ciência via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
deve ser feita em relação aos atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e aos atos de outra natureza, de seu interesse.