“Explicitando melhor a indagação: se o processo administrativo e, por derivação, o processo administrativo disciplinar é ‘processo’ (com as consequências já assentadas) tanto quanto o processo judicial, seria lícito deduzir que a competência para legislar sobre a matéria estivesse delimitada pelo art. 22, I, da CF (...) e pelo art. 24, XI, da CF (...)?” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 82.)
Não. A competência para legislar sobre processo administrativo, no Brasil, é privativa dos Estados Federados.
Depende, pois a Constituição Federal atribui competência privativa da União para legislar sobre processo administrativo no Brasil apenas para que sejam editadas normas gerais aos demais entes federativos.
Não. A competência para legislar sobre processo administrativo, no Brasil, é atribuída a cada entidade federativa, ainda que a jurisprudência pátria tenha reconhecido a possibilidade de aplicação da lei federal aos demais entes federativos no caso de inexistência de lei própria.
Sim. A competência para legislar sobre processo administrativo no Brasil é atribuída à União Federal em qualquer situação, exceto no caso do processo disciplinar, que é regido pelos estatutos próprios.
Depende, pois a competência para legislar sobre processo administrativo no Brasil reporta-se apenas ao processo disciplinar e não ao processo administrativo ordinário (não sancionatório) quando atribuída à União.