No Processo Administrativo Disciplinar, regulamentado pela Lei nº 9.784/99, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Com relação à delegação e à avocação é correto afirmar:
A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação.
A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
É vedado, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.