Dentre os critérios a serem observados no processo administrativo, segundo a Lei nº 9.784/99, NÃO se inclui
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
impulsão, de ofício, do processo administrativo, com prejuízo da atuação dos interessados.
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.