De acordo com a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração pública federal,
o interessado, uma vez iniciado o processo, não poderá desistir do pedido formulado, exceto se o mesmo tiver por objeto direitos patrimoniais disponíveis.
o interessado poderá, independentemente da fase do processo, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
a desistência do pedido somente é possível mediante manifestação escrita e com a concordância da autoridade competente para julgar o pedido, exceto se configurada improbidade administrativa.
o órgão competente poderá declarar extinto o processo quando o mesmo restar paralisado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias.
o processo, uma vez instaurado, só poderá ser extinto se operada prescrição ou decadência do direito reclamado.