Em regra os atos administrativos devem ser motivados. Sobre isso, a Lei n° 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, é CORRETO afirmar que:
A motivação deve ser implícita, ainda que não seja expressa, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais não precisa constar necessariamente em ata ou de termo escrito, bastando a comunicação verbal ao interessado.
Não precisam de motivação os atos administrativos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.