A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, não haverá intimação.