Conforme estabelece a Lei nº 9.784/99, a anulação dos atos administrativos
é ato de natureza discricionária, não sujeito à revisão de mérito pela autoridade jurisdicional.
é ato de natureza vinculada, o que faz desnecessária a sua motivação pela autoridade que o pratica.
não é possível, quando se tratar de nulidade arguida pelo interessado em recurso intempestivo.
está sujeita a prazo decadencial, quando se tratar de ato com efeitos favoráveis aos destinatários que estiverem de boa-fé.
não pode ser praticado por agente subordinado, mediante delegação da autoridade competente para praticá-lo.